SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0125542-36.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, por ausência de pressuposto de admissibilidade, porquanto a decisão que rejeitou a alegação de nulidade da citação não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, inexistindo, ademais, situação de urgência apta a justificar a mitigação desse rol. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a decisão que não conheceu do agravo de instrumento incorre em omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à alegada nulidade da citação como matéria de ordem pública, à urgência apta a justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC e à prova documental da incapacidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão na decisão embargada quando enfrenta de forma expressa e suficiente a questão central relativa ao cabimento do agravo de instrumento, concluindo pela ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, ante a não incidência do art. 1.015 do CPC e a inexistência de urgência qualificada nos termos firmados no julgamento do Tema 988/STJ. 4. O não enfrentamento do mérito recursal decorre logicamente do reconhecimento da inadmissibilidade do recurso, sendo inviável o exame da nulidade da citação e da incapacidade civil alegada sem indevida supressão de instância, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 5. Não se verifica contradição interna no julgado, uma vez que o reconhecimento da relevância da matéria não implica, automática ou necessariamente, o reconhecimento da urgência exigida para a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, tratando-se de juízos distintos e logicamente compatíveis. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados (§ 2º, art. 1.024/CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Conv. TRF-3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0032018-82.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 07.04.2025.