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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0125542-36.2025.8.16.0000 DA 4ª VARA CÍVEL DO FC DA COMARCA DA RM DE CURITIBA Embargante: LAURO DA SILVA BORGES Embargada: LUIZ BERNARDINO REBESCO Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. INDEVIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA RECURSAL INADEQUADA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, por ausência de pressuposto de admissibilidade, porquanto a decisão que rejeitou a alegação de nulidade da citação não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, inexistindo, ademais, situação de urgência apta a justificar a mitigação desse rol. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a decisão que não conheceu do agravo de instrumento incorre em omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à alegada nulidade da citação como matéria de ordem pública, à urgência apta a justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC e à prova documental da incapacidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão na decisão embargada quando enfrenta de forma expressa e suficiente a questão central relativa ao cabimento do agravo de instrumento, concluindo pela ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, ante a não incidência do art. 1.015 do CPC e a inexistência de urgência qualificada nos termos firmados no julgamento do Tema 988/STJ. 4. O não enfrentamento do mérito recursal decorre logicamente do reconhecimento da inadmissibilidade do recurso, sendo inviável o exame da nulidade da citação e da incapacidade civil alegada sem indevida supressão de instância, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 5. Não se verifica contradição interna no julgado, uma vez que o reconhecimento da relevância da matéria não implica, automática ou necessariamente, o reconhecimento da urgência exigida para a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, tratando-se de juízos distintos e logicamente compatíveis. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados (§ 2º, art. 1.024/CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Conv. TRF-3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0032018-82.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 07.04.2025. Vistos e examinados na forma do § 2° do art. 1.024/CPC. I. RELATÓRIO Insurge-se o requerido, agravante, por meio dos presentes embargos de declaração em face da decisão proferida nos autos de agravo de instrumento, sob nº 0110697-96.2025.8.16.0000, em trâmite perante o Juízo da Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Embargos de Declaração nº 0125542-36.2025.8.16.0000 – fls. 2 de 6 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que não conheceu do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade, porquanto a decisão que rejeitou a alegação de nulidade da citação não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, inexistindo, ademais, situação de urgência apta a justificar a mitigação desse rol (mov. 9.1/AI). Sustenta, em síntese, ser omissa e contraditória a decisão, por deixar de se manifestar sobre a alegada nulidade da citação e da notificação extrajudicial por incapacidade civil do requerido à época dos atos, decorrente de doença de Alzheimer, cuja matéria reputa de ordem pública e passível de conhecimento de ofício, assim como sobre a urgência intrínseca da controvérsia, diante do impedimento ao exercício do contraditório e da ampla defesa e da inutilidade do julgamento futuro, além de ter desconsiderado a prova da incapacidade consubstanciada em atestados médicos contemporâneos à citação, incorrendo, ainda, em contradição lógica ao reconhecer a relevância da matéria e, simultaneamente, afastar a urgência necessária à mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, limitando-se a transcrever jurisprudência genérica sem examinar as peculiaridades do caso concreto, em afronta ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Por fim, requer “a) Seja sanada a omissão quanto à ordem pública da nulidade da citação, em razão da incapacidade civil do réu à época, reconhecendo-se o vício insanável e a possibilidade de reconhecimento de ofício; b) Seja sanada a omissão quanto à urgência intrínseca da matéria, considerando a impossibilidade de exercício do contraditório e a inutilidade do julgamento futuro, em consonância com o Tema 988/STJ; c) Seja sanada a omissão quanto à prova da incapacidade do agravante, demonstrada pelos atestados médicos contemporâneos à citação, que comprovam a ausência de discernimento para compreender o ato; d) Seja sanada a contradição lógica do acórdão, que reconhece a relevância da matéria, mas nega a urgência, em afronta à ratio decidendi do Tema 988/STJ; e) seja suprida a omissão quanto ao dever de fundamentação, examinando as peculiaridades da incapacidade comprovada do agravante e justificando por que a situação não configuraria urgência; f) Sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para que, supridas as omissões e contradições apontadas, seja dado provimento ao agravo de instrumento, decretando-se a nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes, bem como da notificação extrajudicial.” (mov. 1.1/ED). Intimada, a parte embargada apresentou resposta ao recurso dentro do prazo estabelecido (mov. 12.1/ED), tornando os autos para exame. Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Embargos de Declaração nº 0125542-36.2025.8.16.0000 – fls. 3 de 6 Eis, em síntese, o relatório. II. FUNDAMENTOS Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, assim ementado: EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ROL TAXATIVO (ART. 1.015/CPC). INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (TEMA 988/STJ). NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de despejo, rejeitou o pedido de nulidade da citação, sob o fundamento de que, à época do ato, o réu não possuía declaração judicial de incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a validade do ato processual da citação do requerido em ação de despejo, diante da alegação de incapacidade civil por doença de Alzheimer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita a alegação de nulidade de citação não está elencada nas hipóteses de impugnação previstas no art. 1.015 do CPC, nem se configura situação de urgência à justificar a mitigação da taxatividade desse rol, para admitir-se seu questionamento por agravo de instrumento, consoante tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.036 e ss. CPC/2015 (STJ - REsp: 1704520 MT 2017/0271924-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018). IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de Instrumento à que não se conhece (art. 932, III/CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.009, § 1º; e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1063181/RJ, Ministra Assusete Magalhães, j. 17.09.2019; TJPR - 20ª Câmara Cível - 0100035-10.2024.8.16.0000 Londrina - Rel.: Des. Ana Lucia Lourenço - J. 02.10.2024; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005770-16.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Subs. Evandro Portual - J. 30.01.2024); TJPR - 8ª Câmara Cível - 0105506- 41.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Subs Carlos Henrique Licheski Klein - J. 29.01.2024; TJ-PR 00320188220258160000 Ponta Grossa, Relator: Francisco Carlos Jorge Desembargador, Data de Julgamento: 07/04/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2025 (mov. 9.1/AI) Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, impõe-se o conhecimento dos embargos declaratórios em exame. Pois bem. A omissão, nos termos do art. 1.022, inc. II, do CPC, inexiste na decisão embargada, porquanto a matéria devolvida a esta instância foi devidamente apreciada dentro dos limites objetivos do juízo de admissibilidade recursal exercido no agravo de instrumento. Com efeito, a decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa ao cabimento do recurso, consignando, Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Embargos de Declaração nº 0125542-36.2025.8.16.0000 – fls. 4 de 6 de forma clara e fundamentada, que a decisão interlocutória que rejeita alegação de nulidade de citação não se encontra dentre as hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC, bem como que não se verifica, no caso concreto, situação de urgência apta a justificar a mitigação do referido rol, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). A circunstância de a decisão não ter adentrado o exame da alegada nulidade da citação, da suposta incapacidade civil do requerido ou da prova documental apresentada não caracteriza omissão, mas decorre logicamente do reconhecimento da ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Reconhecido o não cabimento do agravo de instrumento, revela-se inviável o enfrentamento do mérito recursal, sob pena de indevida supressão de instância, quando for o caso, e afronta à sistemática recursal prevista no art. 1.009, § 1º, do CPC, que assegura à parte a possibilidade de rediscussão da matéria em momento processual oportuno. Além disso, não procede a alegação de omissão quanto à urgência da matéria, pois a decisão embargada foi expressa ao afirmar que, embora relevante, a controvérsia acerca da validade da citação não se reveste de urgência caracterizada pela inutilidade do julgamento futuro, podendo eventual nulidade ser reconhecida sem prejuízo irreversível às partes em sede de apelação, com a consequente invalidação dos atos subsequentes, se for o caso, além de mencionar julgados referentes a situações parecidas, como se vê: (...) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. INDEFERIMENTO DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ROL TAXATIVO (ART. 1.015 /CPC). INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento de pedido de nulidade da citação e intimação por hora certa, por entender cumpridas as exigências legais pela oficiala de justiça e cabimento da teoria da aparência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se a decisão de indeferimento da alegação de nulidade da citação é suscetível Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Embargos de Declaração nº 0125542-36.2025.8.16.0000 – fls. 5 de 6 de impugnação por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão que indefere a alegação de nulidade de citação não está elencada nas hipóteses de impugnação previstas no art. 1.015 do CPC, cujo rol é taxativo, nem se configura situação de urgência à justificar a mitigação da taxatividade, para admitir- se seu questionamento por agravo de instrumento, consoante tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1 .036 e ss. CPC/2015 (STJ - REsp: 1704520 MT 2017/0271924-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018). 2. IV. DISPOSITIVO E TESE. 3. Recurso não conhecido (art. 932, III /CPC). (...) (TJ-PR 00320188220258160000 Ponta Grossa, Relator: Francisco Carlos Jorge Desembargador, Data de Julgamento: 07/04/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A NULIDADE DE CITAÇÃO DA SUSCITADA. INSURGÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO ELENCADAS NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE DE ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DO ROL NÃO VERIFICADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 932, INCISO III. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0100035-10.2024.8.16.0000 Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 02.10.2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INSURGÊNCIA DO CORRÉU. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ EM VÁRIOS ENDEREÇOS. CONSULTA EM SISTEMAS CONVENIADOS E EXPEDIÇÃO DE OUTROS OFÍCIOS. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE ARROLADAS PELO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RISCO CAPAZ DE ENSEJAR A ANÁLISE DA QUESTÃO SOB O PRISMA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. VIA ELEITA INADEQUADA. ARTS. 932, III, DO CPC E 182, XIX, DO RITJPR. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0105506-41.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 29.01.2024) (...) (mov. 9.1/AI) Quanto a contradição indicada, é sabido, nos termos do art. 1.022, inc. I, do CPC e como aponta ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, que a decisão judicial revela-se contraditória “quando contém postulados incompatíveis entre si. Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (...) (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2016. Pág. 531), ou seja, a contradição passível de ser atacada por embargos de declaração é contradição interna, existente entre as teses adotadas na fundamentação da decisão embargada ou entre a fundamentação e o seu dispositivo. No caso, não se verifica qualquer incompatibilidade interna no julgado, uma vez que o fato de se reconhecer a relevância da matéria discutida não implica, automática ou necessariamente, o reconhecimento da urgência exigida para a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. Trata-se de juízos distintos, devidamente compatibilizados na fundamentação adotada, inexistindo antagonismo lógico entre as premissas expostas e a conclusão alcançada. Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Embargos de Declaração nº 0125542-36.2025.8.16.0000 – fls. 6 de 6 Ademais, observa-se tão somente o mero inconformismo da parte, pretendendo, o embargante, em verdade, o reexame da matéria, com o intuito de obter modificação do resultado, que lhe foi desfavorável, o que é vedado pela via eleita, cumprindo-lhe, em sendo o caso, valer-se dos meios apropriados para a sua pretensão, como bem reconhece a jurisprudência, ao que se vê: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO NO QUE DIZ RESPEITO À NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – QUESTÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO – ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONCLUIU QUE O EMBARGANTE FOI CIENTIFICADO DA DATA DE CONTEMPLAÇÃO DO CONSÓRCIO – EMBARGANTE QUE BUSCA REDISCUTIR A FUNDAMENTAÇÃO COM REAPRECIAÇÃO DO JULGADO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000972-13.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 22.07.2024) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL). 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0061373-11.2023.8.16.0000 [0043301-10.2022.8.16.0000/1] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 04.09.2023) Portanto, inexistindo os vícios apontados, os embargos de declaração devem ser rejeitados. III. DECISÃO ANTE AO EXPOSTO, com fulcro nas disposições do art. 1.024, § 2°, do CPC, rejeito os embargos de declaração, na forma dos fundamentos supra. Intimem-se. Curitiba, 17 de abril de 2026. FRANCISCO CARLOS JORGE RELATOR FCJ/acan
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